De acordo com a Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) a Declaração de Movimentação de Resíduos – DMR pode ser definida como:
“documento emitido semestralmente por geradores e destinadores de resíduos instalados em Minas Gerais cujas atividades ou empreendimentos sejam enquadrados nas classes 1 a 6, conforme
Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217/2017 e da Deliberação Normativa Copam nº 74/2004, para consolidar o registro das respectivas operações realizadas com resíduos sólidos e rejeitos no período.”
A declaração permite que a FEAM e demais órgãos, possam efetuar um “monitoramento da geração, armazenamento temporário, transporte e a destinação final dos resíduos, constituindo importante ferramenta de gestão e fiscalização ambiental”.
O envio da DMR pelos geradores e destinadores de resíduos sólidos e rejeitos
no estado de Minas Gerais deve ser realizado SEMESTRALMENTE nas seguintes datas:
- De 01 de julho a 31 de agosto – DMR referente ao 1° semestre do ano corrente;
- De 01 de janeiro a 28 de fevereiro – DMR referente ao 2° semestre do ano anterior.
Segue abaixo a lista dos resíduos sujeitos a Declaração de Movimentação de Resíduos DMR, conforme o Art. 11 da DN 232/2019:
- Resíduos industriais, da mineração, de serviços de saúde, da construção civil, de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, dos serviços públicos de saneamento básico, de serviços de transportes, à exceção dos resíduos e situações previstas nos artigos 2º e 11 da Deliberação Normativa nº 232/2019;
- Resíduos e rejeitos radioativos, visto que estão sujeitos a normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;
- Resíduos sólidos e rejeitos em geral, quando transportados em veículos não motorizados, mesmo que em via pública;
- Resíduos sólidos ou rejeitos não perigosos, quando destinados pelo gerador para associações ou cooperativas de artesãos ou de catadores de materiais recicláveis;
- Resíduos sólidos da indústria sucroalcooleira constituídos por vinhaça, torta de filtro, bagaço, cinzas de caldeira a biomassa, material particulado coletado do sistema de controle de emissões de caldeira a biomassa, quando movimentados entre a usina e os empreendimentos integrados ou parceiros, para aplicação em solo agrícola, ainda que transitem por via pública;
- Resíduo identificado como escória de alto forno, oriundo da indústria siderúrgica;
- Resíduos sólidos e rejeitos de qualquer natureza, quando movimentados apenas dentro do estabelecimento gerador ou entre unidades cuja transferência seja feita por meio de duto, esteira, correia transportadora ou similares ou, ainda, com a utilização de veículo que não transite por via pública;
- Resíduos e rejeitos da construção civil, gerados em obras de implantação de empreendimentos lineares, tais como rodovias, ferrovias, dutos e tubulações para fins diversos, desde que as áreas de recepção ou de disposição tenham sido abrangidas pelo processo de licenciamento ambiental;
- Resíduos da construção civil classe A gerados em obras de implantação de vias, quando destinados diretamente do local de geração para o local de reaproveitamento como base ou sub-base de pavimentação.
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REFERÊNCIAS:
BRASIL. Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM. Deliberação normativa nº 232, de 27 de fevereiro de 2019. Institui o Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos e estabelece procedimentos para o controle de movimentação e destinação de resíduos sólidos e rejeitos no estado de Minas Gerais e dá outras providências. Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/03/2019.
FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEAM. Sistema MTR-MG. Disponível em: http://www.feam.br/sistema-mtr-mg. Acesso em: jan.2022.